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Desocupação de imóvel não residencial.

Questões acerca da desocupação de imóvel não residencial, prazo, notificação e a Lei do Inquilinato.


A questão envolve uma situação ocorrida recentemente com um cliente, assim, fomos procurados sob a alegação de que o locador notificou nosso cliente para a desocupação do imóvel em 30 dias. Ainda, alega o cliente que a desocupação seria uma injustiça, portanto, o que resta fazer?

Assim, o caso brevemente narrado possibilita as seguintes reflexões, vejamos.


O contrato de locação de caráter não-residencial, vencido, prorroga-se por prazo indeterminado, não gerando ao inquilino, qualquer direito inerente ao chamado ponto comercial ou fundo de comércio. Mesmo que ali esteja há muitos anos, ou que ali venha permanecer por outros tantos. A qualquer momento será lícito ao locador solicitar a desocupação do imóvel, devendo para tanto, unicamente, notificar seu inquilino concedendo-lhe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, sob pena de, após vencido este lapso, promover a ação de despejo imotivada, ou por denúncia vazia. A destinação do imóvel pelo proprietário, após obter a sua posse, é a mais ampla possível, podendo neste caso inclusive utiliza-lo para seu uso, alugar por terceiro, deixar fechado, fazer reforma, ceder a quem quiser sem que disso decorra qualquer direito de indenização ao ex-inquilino. Trata-se de um direito consagrado ao locador, previsto e disciplinado pelos artigos 56 e 57 da lei 8.247/91, a Lei do Inquilinato.  Importante destacar que nesses casos os contratos encontram-se prorrogados por prazo indeterminado. O contrário não se aplica ao contrato de cinco anos, ou contratos sucessivos, de ano em ano que somados, totalizem cinco anos.  Neste tipo de locação a denúncia vazia não se aplica porquanto o inquilino no primeiro semestre do último ano, caso não consiga amigavelmente a prorrogação do vínculo, poderá promover a chamada Ação Renovatória buscando judicialmente a renovação de seu contrato por idêntico prazo, ou seja, mais cinco anos. Trata-se de proteção ao fundo de comércio, hoje conhecido como fundo de empresa, permitindo ao locatário garantir a ocupação do negócio que ali instalou há pelo menos três anos, cumprindo religiosamente suas obrigações contratuais, e propondo-se a pagar o aluguel de mercado para o novo período da locação.  Nesta hipótese há uma verdadeira barreira contra a retomada sem motivo por parte do locador, embora possa este último fazê-lo por outros motivos a ser apresentado em cada caso.  Enfim, o só fato do locatário estar ocupando o imóvel há dez, vinte anos, sem contrato ou com contrato inicial prorrogado por prazo indeterminado não lhe dá direito nenhum de permanência, muito menos de indenização ou retenção, sendo totalmente descabido, impróprio e indevido qualquer pretensão financeira que queira para desocupar amigavelmente o imóvel. 


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