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Empresa deve indenizar mulher atingida por placa de publicidade

A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia. 

Narrou a autora que, em setembro de 2019, caminhava na calçada quando foi atingida pela marquise da loja que estava em reforma, que não havia no local nenhum aviso sobre a obra ou sobre o perigo iminente para os pedestres, ainda, que por conta do acidente, sofreu corte na cabeça, fraturas nas vértebras e arcos costais, teve que levar 25 pontos e dependeu temporariamente dos serviços de um cuidador. Restou o pedido para que o estabelecimento comercial fosse condenado a ressarcir os gastos relacionados ao acidente e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.  A ré alegou que no local não havia obra e que, no momento, estava sendo realizada a colocação de placas de propaganda na marquise da loja, que o serviço era prestado por terceiros e que não possui nenhuma responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora. Com base no vídeo que mostra o momento do acidente, entretanto, concluiu o Juízo que ocorreu a queda de placa de propaganda da marquise da empresa ré, o que não altera o panorama fático dos acontecimentos, ensejando a responsabilização pelos danos causados à autora. Isso porque a responsabilidade da ré “deriva também do fato de ser o dono do imóvel de onde caiu o objeto sobre a vítima”.  “A única conclusão possível é que, se havia alguém colocando a placa na marquise da loja requerida, esse alguém era contratado da ré, estava agindo como seu preposto, sob suas ordens, justamente para colocação de uma placa de propaganda da própria ré, em benefício único da ré. (...) Portanto, seja na qualidade de dono do prédio de onde caiu a placa, ou como empregador da pessoa que fez a colocação do objeto de forma negligente, fica evidente sua responsabilização perante a autora, de modo que é certo o dever de indenizar”, ressaltou.  Dessa forma, a empresa foi condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 10.885,59, referente às despesas médicas decorrentes do acidente, e a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.  O processo ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. PJe: 0710534-02.2019.8.07.0009 A notícia foi extraída do link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/junho/empresa-deve-indenizar-mulher-atingida-por-placa-de-publicidade


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